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Última Atualização: 30/01/2024

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL
 
 
TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
 
Art. 1º   O Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental da Faculdade de Ciências Exatas e Tecnologias da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) tem por objetivos a formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades profissionais e de magistério superior na área de ciências e tecnologia, bem como no controle e solução de problemas voltados para a área ambiental.
Art. 2º O Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental é constituído pelas áreas de concentração em Ciência Ambiental e Tecnologia Ambiental, às quais estão atreladas suas disciplinas e projetos de pesquisa. As linhas de pesquisas abrangidas são as seguintes:
I- Monitoramento Físico, Químico e Biológico para o Estudo de Impactos Ambientais;
II- Desenvolvimento de Métodos e Materiais para o Controle Ambiental;
III- Potencial Tecnológico de Matérias-primas e de Resíduos Agroindustriais;
IV- Tecnologias Limpas na Produção e na Transformação de Materiais.
Art. 3º  O Programa de Pós-Graduação em Ciência Ambiental e Tecnologia Ambiental é regido por este Regulamento, em concordância com o Regulamento Geral para os Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal da Grande Dourados e demais Regulamentos da UFGD.

 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
 
Art. 4º. O programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
I - coordenadoria do programa como órgão consultivo, normativo e executivo;
II - coordenação como órgão executivo da coordenadoria, constituída por um(a) coordenador(a) e um(a) vice-coordenador(a);
III - uma secretaria, como órgão de apoio à coordenadoria; e
IV - comissões temáticas e temporárias a serem instituídas pelo(a) coordenador(a).
§ 1º A constituição da coordenadoria e coordenação do programa obedecerá ao disposto neste regulamento.
 
 
Seção II
Da Coordenadoria
 
Art. 5º A coordenadoria do programa é o órgão de competência consultiva, normativa e executiva em matérias de natureza acadêmica e administrativa.
§ 1º   A coordenadoria do programa será constituída por:
I – O(A) Coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) 
II - 5 (cinco) docentes permanentes e cinco docentes permanentes suplentes e que exerçam atividades de ensino, pesquisa e orientação no programa;
III – 1 Representante discente e respectivo suplente.
§ 2º Os membros docentes da coordenadoria, coordenador(a) e vice-coordenador(a) serão eleitos(as) pelos(as) docentes permanentes do programa.
§ 3º Além de pertencer ao quadro de docentes permanentes do programa de pós-graduação, o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ter vínculo funcional de dedicação exclusiva com a UFGD e deverão estar lotados(as) na Unidade Acadêmica de origem do programa.
§ 4º O(A) representante discente da coordenadoria, bem como seu suplente, será eleito(a) pelos(as) discentes regulares do programa.
Art. 6º. São atribuições da coordenadoria do programa:
I - definir, orientar, avaliar e coordenar as atividades do programa;
II - propor à Câmara de Ensino de Pós-graduação e Pesquisa a estrutura curricular e a composição do corpo docente, bem como suas modificações;
III  elaborar uma tabela de equivalência de componentes curriculares novos com os componentes da estrutura atual, quando a estrutura curricular for modificada;
IV - propor alterações para o regulamento do programa e analisar casos omissos não tratados pelo mesmo;
V - analisar e emitir parecer sobre o credenciamento, recredenciamento, descredenciamento e mudança de categoria de docente do programa;
VI - aprovar a escolha do(a) orientador(a) para cada discente com a devida anuência do(a) orientador(a) e do(a) discente;
VII - aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo(a) orientador(a) para atuar como coorientador(a)(es);
VIII - aprovar, quando for o caso, os projetos de dissertação ou tese;
IX - aprovar o planejamento quanto à oferta de disciplinas e às atividades complementares;
X - elaborar e publicar a minuta do edital para o processo seletivo e o calendário de atividades do programa, de acordo com as normas institucionais vigentes;
XI - aprovar os nomes dos docentes que comporão as bancas para o exame de qualificação e/ou para a defesa do trabalho final;
XII - deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas, em conformidade com o art. 55 do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFGD (RGPG-UFGD);
XIII - decidir sobre os pedidos de cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de matrícula no semestre solicitada pelos discentes, na forma do disposto nos art. 43 e 44 do RGPG-UFGD;
XIV - decidir sobre os pedidos de antecipação e prorrogação de prazos solicitados pelos discentes;
XV - estabelecer critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, de acordo com as normas definidas pelas agências financiadoras;
XVI - deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao programa pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
XVII - apreciar o relatório anual das atividades do programa; 
XVIII - propor convênios de interesse do programa;
XIX - reexaminar em grau de recurso as decisões do(a) coordenador(a);
XX - delegar poderes inerentes à atividade de coordenador(a) aos demais membros da coordenadoria ou a comissões temáticas provisórias, desde que provocada por aquele(a);
XXI- apoiar a fiscalização do cumprimento das metas e métricas da CAPES pelo programa de pós-graduação;
XXII- propor e executar política de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes no Programa; e
XXIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regulamento do programa e no RGPG-UFGD.
Parágrafo único. As deliberações da coordenadoria do programa que envolvem a vida acadêmica do estudante, como prorrogação de prazo, aproveitamento de estudos, aproveitamento ou dispensa de estágio de docência, adoção de Regime de Exercícios Domiciliares, trancamento de matrícula, comprovantes de aprovação ou aproveitamento de exame de suficiência em língua estrangeira, bancas de qualificação e defesa de trabalho final, licenças, dentre outros, devem ser registradas por meio de resolução da coordenadoria que constará no prontuário do(a) discente e, quando da conclusão do curso, fará parte de seu processo de diplomação.
 
 
Seção III
Da Coordenação
 
Art. 7º. A coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamento do programa de pós-graduação, sendo suas principais atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da coordenadoria;
II - convocar e presidir as reuniões da coordenadoria;
III - assinar atos e resoluções emanadas da coordenadoria; 
IV - convocar e presidir a comissão de bolsas;
V - articular-se com a PROPP para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
VI - encaminhar à coordenadoria as propostas de bancas examinadoras, sugeridas pelo(a) orientador(a) do(a) discente;
VII - implementar as bolsas de estudo aos(às) discentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela coordenadoria, segundo a análise da comissão de bolsas;
VIII - supervisionar a remessa regular ao órgão competente, de todas as informações sobre frequência, conceitos ou aproveitamento de estudos dos discentes;
IX - encaminhar ao órgão competente a relação dos discentes aptos a obter titulação;
X - deliberar sobre requerimentos de discentes quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XI - com o apoio da secretaria, manter atualizados os dados do sítio eletrônico, o sistema de controle da pós-graduação da UFGD e a Plataforma Sucupira da CAPES, no que se refere ao programa;
XII - acompanhar a vida acadêmica dos discentes no que se refere aos limites de tempo mínimo e máximo de obtenção de título;
XIII - administrar e fazer as respectivas prestações de contas dos recursos que lhe sejam delegados;
XIV - propor os dias e horários de aulas;
XV - encaminhar anualmente o relatório de avaliação do programa à CAPES, bem como participar dos processos de avaliação do programa junto à CAPES; e
XVI - desempenhar outras atividades de sua competência, necessárias ao adequado funcionamento do programa.
Art. 8º. Em caso de ausências eventuais ou afastamento temporário (período que não exceda 120 dias consecutivos) do cargo de coordenador(a) do programa de pós-graduação, a coordenação será exercida pelo(a) vice-coordenador(a).
Parágrafo único. Em casos de ausências eventuais do(a) coordenador(a) e do(a) vice- coordenador(a) do programa, a coordenação será exercida por um(a) membro da coordenadoria, indicado pela mesma.
Art. 9º. Em caso de vacância do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação, haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou designação. A substituição deverá observar o disposto no § 3º do art. 12 do RGPG-UFGD.
§ 1º Quando a vacância se der na primeira metade do mandato, a substituição deverá ocorrer por nova eleição de coordenador(a) e vice.
§ 2º Quando a vacância se der na segunda metade do mandato, o(a) vice-coordenador(a) será designado(a) novo(a) coordenador(a). 
§ 3º Em casos de vacância do cargo de coordenador(a) e de vice-coordenador(a), deverão ser escolhidos, dentre os(as) docentes permanentes do programa, um(a) novo(a) coordenador(a) e um(a) novo(a) vice-coordenador(a) para complementação do mandato.
Art. 10. A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) vice-coordenador(a) de programa de pós- graduação deverá seguir as regras definidas pelo estatuto e pelo Regimento Geral da UFGD e nomeados(as) pelo(a) reitor(a) da UFGD.
 
 
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Seção I
Do Corpo Docente e da Orientação
 
Art. 11. Professores(as) e/ou pesquisadores(as) poderão ser credenciados(as) no programa de pós-graduação em três diferentes categorias: docente permanente; docente visitante ou docente colaborador(a), conforme definido em regulamentação específica da CAPES.
§ 1º Em caso de recredenciamento de docente na mesma categoria, permanecerá válida a resolução do primeiro credenciamento emitida pelo CEPEC.
§ 2º Solicitação de credenciamento de docente com vínculo funcional de dedicação exclusiva com outra IES, ou que receba bolsa de fixação em outra IES, somente será analisada mediante autorização expressa da IES de vínculo do(a) proponente.
§ 3º Professor(a) ou pesquisador(a) que não possui bolsa de fixação ou vínculo funcional de docente com a UFGD ou vínculo de dedicação exclusiva com outra instituição deve firmar termo de compromisso de voluntário(a) para ser credenciado(a) no corpo docente de programa de pós- graduação da UFGD.
§ 4º Docentes ou pesquisadores(as) aposentados(as) da UFGD ou de outra instituição devem firmar termo de compromisso de pesquisador(a) sênior para permanecerem credenciados no corpo docente do programa, conforme legislação específica.
§ 5º As disciplinas deverão ser ministradas por docentes credenciados(as) ao programa em uma das categorias descritas no caput deste artigo.
Art 12. O(A) docente orientador(a) será indicado(a) pelo(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação em comum acordo com o(a) discente e com o(a) orientador(a), homologado pela coordenadoria do programa. O(A) orientador(a) escolhido(a) deverá ser, preferencialmente, um(a) docente permanente do programa. 
Parágrafo único. Os(As) docentes colaboradores(as) ou visitantes poderão, eventualmente, atuar como orientadores(as) no programa de pós-graduação, caso não haja impedimento por parte da área de avaliação do programa na CAPES.
Art. 13. O número máximo de orientandos(as) por orientador(a), no programa, será  de 08 orientados entre mestrandos e doutorandos
Art. 14. Antes de cada processo seletivo, os(as) docentes orientadores(as) comunicarão ao coordenador(a) do programa, o número de discentes que poderão orientar.
Parágrafo único. A coordenadoria do programa decidirá sobre o número de discentes que cada docente poderá orientar, observando o disposto no art. 18 deste regulamento.
Art. 15. Compete ao(à) docente orientador(a):
I - orientar o(a) discente na organização e execução de seu plano de estudos;
II - dar assistência ao(à) discente na elaboração e na execução de seu projeto de tese ou dissertação;
III - acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do(a) discente, informando formalmente à coordenação e à coordenadoria do programa sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva do trabalho final
IV Revisar e anuir relatório suscinto sobre o andamento dos trabalhos do discente, bem como seu desempenho durante o período do relatório, que será assinado pelo orientador e pelo discente, no momento da matrícula e das rematrículas.
V- Propor à coordenadoria o desligamento do(a) discente que não cumprir o seu planejamento acadêmico;
V - autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) discente, de acordo com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;
VI - autorizar o(a) discente a realizar o exame de qualificação e a defender o trabalho final, sendo este último, mediante prévia comprovação de que o(a) discente cumpriu todas as exigências estabelecidas pelo regulamento do programa;
VII - escolher, de comum acordo com o(a) discente, o(a)(s) coorientador(es)(as) do trabalho, se houver necessidade.
Art. 16.   Compete ao(à) coorientador(a):
I - auxiliar no desenvolvimento do plano de trabalho do(a) discente; e
II - substituir o(a) orientador(a) principal, quando da ausência deste(a) da Instituição. Essa substituição só poderá ser exercida caso o(a) coorientador(a) seja credenciado(a) no mesmo programa de pós-graduação em questão;
Parágrafo único. A participação como coorientador(a) de membros externos(as) ao programa não implica no credenciamento automático do(a) docente junto ao programa de pós-graduação.
Art. 17. O(A) orientador(a) poderá ser substituído(a) a seu pedido, ou mediante requerimento fundamentado pelo(a) discente. Ambos os pedidos deverão ser encaminhados e aprovados pela coordenadoria do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. A substituição do(a) orientador(a), quando solicitada pelo(a) discente, poderá ocorrer apenas uma vez durante o curso.
 
 
Seção II
Da Admissão aos Programas
Subseção I
Da Seleção
 
Art. 18. Para cada processo seletivo, o número de vagas será proposto pela Coordenadoria do Programa ao Conselho Diretor da Faculdade e encaminhado à PROPP para autorizar a abertura do processo seletivo.
Parágrafo único. Para o estabelecimento do número de vagas, serão levados em consideração pela coordenadoria do programa, entre outros, os seguintes elementos:
I - a existência comprovada de orientadores(as) qualificados(as), com disponibilidade para a orientação;
II - o fluxo de entrada e saída dos(as) discentes;
III - programas e projetos de pesquisa;
IV - capacidade das instalações;
V - capacidade financeira; e
VI - as orientações da área de avaliação do Programa na CAPES.
Art. 19. O processo seletivo para ingresso nos programas de pós-graduação será regido por edital publicado pela coordenadoria do programa de pós-graduação, elaborado de acordo com normas específicas aprovadas pelo CEPEC.
Art. 20. A seleção será feita por comissão constituída conforme disposto neste regulamento, nos seguintes termos:
§ 1º Prova escrita  – eliminatória e classificatória (etapa presencial)
§ 2º Análise de pré-projeto de pesquisa – eliminatória e classificatória (etapa presencial ou remota)
§ 3º Exame de suficiência em língua inglesa: classificatória (etapa presencial)
§ 4º  Análise de currículo – classificatória (etapa não presencial interna)
§ 5º caso o discente não seja aprovado na prova de suficiência em língua estrangeira em sua primeira tentativa, deverá realizar e obter aprovação ainda antes da qualificação.
§ 6º A comprovação da suficiência em língua estrangeira também poderá ser feita mediante a apresentação de certificados de proficiência, os quais deverão ter reconhecimento internacional ou serem emitidos por universidades públicas brasileiras e estarem válidos no momento da solicitação, respeitando o disposto no § 5º .
§ 7º A homologação de todo processo de seleção estará à cargo da coordenadoria do programa.

 
Subseção II
Da Matrícula
 
Art. 21. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 1º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada do diploma de graduação original para os(as) discentes ingressantes do mestrado e para os que ingressaram no doutorado direto. Para os(as) discentes ingressantes no doutorado será necessário apresentar cópia legível autenticada ou cópia legível acompanhada dos diplomas originais de graduação e mestrado. Ingressantes com diplomas em fase de expedição poderão apresentar, no ato da matrícula:
a) o certificado/declaração de conclusão de curso de graduação, para ingressantes no mestrado;
b) o certificado/declaração de conclusão de curso de mestrado ou ata de defesa, para ingressantes no doutorado;
II - cópia legível da carteira de identidade (RG);
III - cópia legível do cadastro de pessoa física (CPF);
IV - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
V - cópia legível do título de eleitor e comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, para candidatos(as) brasileiros(as);
VI - cópia legível do certificado de reservista ou comprovante de quitação com o serviço militar, quando for o caso.
§ 2º Para efetivar a matrícula, o(a) candidato(a) titulado(a) em outro país e aprovado(a) no processo seletivo deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia legível do diploma de graduação e(ou) mestrado autenticada pela repartição consular brasileira no país de origem, ou o selo ou carimbo (apostilamento) dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário, conforme legislação vigente;
II - cópia legível do histórico escolar autenticado de acordo com as normas citadas no item I deste parágrafo;
III - cópia legível da certidão de nascimento ou casamento;
IV - cópia legível do passaporte com visto (exceto para países integrantes do MERCOSUL); 
V - cópia legível do CPF;
VI - cópia legível do Registro Nacional Migratório (RNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) expedido pela Polícia Federal do Brasil; e
VII - os documentos dos itens I, II e III deverão ser traduzidos por tradutor juramentado a partir de documentos autenticados pelo consulado brasileiro no país de origem, com exceção dos(as) estrangeiros(as) oriundos(as) de países cuja língua oficial seja o Português, o Espanhol, o Inglês ou o Francês.
§ 3º É vedada a matrícula do(a) discente concomitante em mais de um curso de pós- graduação stricto sensu da UFGD.
§ 4º O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data fixada pelo calendário acadêmico da pós-graduação.
§ 5º   A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do(a) candidato(a) em matricular-se no programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.
Art. 22. Poderá ser admitida a matrícula de discentes especiais em disciplinas isoladas do programa, de acordo com a disponibilidade de vagas da disciplina após a matrícula dos alunos regulares. A seleção de alunos especiais se dará por meio de Edital Simplificado emitido e publicado pelo Programa de Pós-graduação.
§ 1º A matrícula como aluno(a) especial não cria nenhum vínculo do(a) aluno(a) com o Programas de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental.
§ 2º A matrícula como aluno(a) especial está aberta apenas aos(às) portadores(as) de diploma de graduação.
§ 3º A matrícula do(a) aluno(a) especial poderá ser feita, em número de disciplinas a ser definido pela coordenadoria do programa, ouvido o(a) docente responsável pela disciplina, com comprovada existência de vaga, após o atendimento aos(às) discentes regulares do programa.
Art 23 Os(As) discentes regulares do Programa de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental poderão cursar disciplinas em outros programas de pós-graduação da UFGD, na condição de aluno especial, com anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e do(a) professor(a) responsável pela disciplina de interesse do(a) discente.

 
Subseção III
Da Licença Maternidade e Paternidade e do Regime de Exercícios Domiciliares
 
Art. 24. A licença-maternidade, adotante ou licença paternidade ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais e será de até quatro meses para licença-maternidade ou adotante e de cinco dias para licença paternidade.
§ 1º    A adoção monoparental ocasionará suspensão da contagem dos prazos regimentais de até quatro meses à pessoa adotante.
§ 2º Os períodos descritos no caput referem-se a todas as relações afetivas e diversas composições familiares.
§ 3º O pedido de licença e os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados à coordenadoria do programa no prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento ou da decisão judicial que concedeu a guarda.
§ 4º Quando o(a) discente fizer jus à prorrogação do período de vigência da bolsa, deve-se formalizar a solicitação ao órgão de fomento, atentando-se às condições, procedimentos e prazos exigidos pelo órgão.
Art. 25. O Regime de Exercícios Domiciliares, com acompanhamento do programa, refere-se a atribuição de atividades programadas para a continuidade do processo de formação pós-graduada e será realizado em compensação às ausências às aulas de discentes merecedores(as) de tratamento excepcional, temporariamente impossibilitados de frequência, mas em condições de aprendizagem.
Art. 26. São considerados merecedores de tratamento excepcional os(as) discentes em condição de incapacidade física temporária de frequência às aulas, mas com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadram nos seguintes casos:
I - portadores(as) de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, desde que se constituam em ocorrência isolada; e
II - participantes de congressos científicos e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional.
Art. 27. São condições necessárias para que o(a) discente seja submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares:
I - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa, no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do início da data do afastamento nos casos previstos no inciso I do Art. 36 do RGPG-UFGD, acompanhado de laudo do(a) médico(a) responsável no qual conste a assinatura e o número de seu CRM, o período do afastamento e a especificação acerca da natureza do impedimento (com CID);
II - requerimento protocolado dirigido ao(à) coordenador(a) do programa de pós-graduação cinco dias antes do início do evento nos casos previstos no inciso II do art. 36 do RGPG-UFGD sendo que, posteriormente, o(a) interessado(a) deverá entregar comprovação oficial de participação no evento;
III - a existência de compatibilidade entre a natureza das disciplinas envolvidas e a aplicação do regime em questão, a critério da coordenadoria do programa ou curso, de modo que poderão ficar excluídas disciplinas de natureza eminentemente prática como estágios, prática laboratorial, clínica médica ou outros; e
IV - duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo de escolarização, a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. A solicitação de Regime de Exercícios Domiciliares deverá ser feita com relação ao semestre de matrícula do(a) discente. Se no semestre subsequente for comprovada a continuidade da situação que justificou a adoção do Regime de Exercícios Domiciliares, o(a) discente deverá protocolar novo requerimento com os devidos comprovantes, sendo que a solicitação será objeto de análise da coordenadoria do programa de pós-graduação, respeitado o disposto no § 1º do art. 38 do RGPG-UFGD.
Art. 28. Para que se caracterize o Regime de Exercícios Domiciliares, o período mínimo de afastamento é de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º Períodos de afastamento que possam afetar a continuidade do processo pedagógico do aprendizado serão objeto de análise da coordenadoria do programa, que poderá propor o cancelamento da matrícula nas disciplinas ou o trancamento de matrícula no semestre.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser adotado o Regime de Exercícios Domiciliares em períodos menores de oito dias, quando tratar-se de matrícula em disciplinas condensadas em que o número de faltas possa comprometer o mínimo necessário de presenças para a integralização da disciplina.
Art. 29. A atribuição de atividades programadas dentro do Regime de Exercícios Domiciliares a serem desenvolvidas fora do recinto da Universidade é de responsabilidade do(a)(s) docente(s) encarregado(a)(s) da(s) disciplina(s) em que o(a) discente estiver matriculado, ou do(a) orientador(a), caso o(a) discente esteja na fase de elaboração de trabalho final e não esteja matriculado(a) em disciplinas, e deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
§ 1º O Programa Especial de Estudos do(a) discente é um documento que descreve as atividades programadas a serem realizadas pelo(a) discente durante o período em que fizer jus ao Regime de Exercícios Domiciliares.
§ 2º O Programa Especial de Estudos deverá ser aprovado pela coordenadoria do programa, mediante parecer favorável do(a) orientador(a) e, após aprovado, deverá constar no prontuário do(a) discente e uma cópia será enviada ao(à) requerente pela coordenação do curso.
§ 3º O(A) discente em Regime de Exercícios Domiciliares deverá manter contatos periódicos, diretos ou através de terceiros(as), com o(a)(s) docente(s) responsável(is) pela(s) disciplina(s) que está matriculado(a), para que seja possível ao(s) professor(es)(as) dar(em) continuidade ao processo de avaliação na(s) disciplina(s).
§ 4º Caso o(a) discente solicitante esteja na fase de elaboração de dissertação ou tese e não esteja matriculado(a) em disciplinas da pós-graduação, deverá permanecer em contato com o(a) orientador(a), que poderá manter as orientações utilizando-se de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação, o que deverá constar no Programa Especial de Estudos do(a) discente.
Art. 30. O(A) discente contemplado(a) com o Regime de Exercícios Domiciliares será submetido(a) a processo de avaliação equivalente ao aplicado aos(às) demais discentes do curso, no que diz respeito ao grau de dificuldade e ao conteúdo abrangido.
Art. 31. As ausências às aulas do(a) discente enquanto submetido ao Regime de Exercícios Domiciliares ficam compensadas pelas atividades realizadas em domicílio, não devendo ser contabilizadas como faltas, podendo constar das listas de frequência uma anotação específica, com a indicação "E.D." (exercício domiciliar), o que implicará o seu cômputo nos percentuais de frequência anotados no histórico escolar do(a) discente.
Art. 32. Discentes impossibilitados(as) de frequentar as aulas mas não submetidos ao Regime de Exercícios Domiciliares, por não atenderem às disposições estabelecidas na presente Resolução, terão suas ausências computadas como faltas.

 
Subseção IV
Do Cancelamento de Matrícula em Disciplinas, Trancamento de Matrícula e da Antecipação ou Prorrogação da Conclusão do Curso
 
Art. 33. Ao(À) discente será permitido requerer o cancelamento de matrícula em disciplinas desde que ainda não se tenham completado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina, salvo casos especiais a critério da coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de cancelamento de matrícula em disciplina constará de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), com as devidas justificativas e anuência do(a) orientador(a).
§ 2º Não constará no histórico acadêmico do(a) discente(a), referência ao cancelamento de matrícula em qualquer disciplina.
Art. 34. O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos, podendo ser concedido apenas em casos excepcionais e com aprovação da coordenadoria do programa.
§ 1º O pedido de trancamento de matrícula deverá ser efetuado por meio de requerimento do(a) discente ao(à) coordenador(a), acompanhado de justificativa expressa do(a) orientador(a). Somente serão analisadas solicitações de trancamento feitas em até 30 (trinta) dias contados a partir do início de cada semestre letivo.
§ 2º O tempo de trancamento de que trata o caput será computado no prazo para integralização do curso.
§ 3º   O prazo máximo permitido para o trancamento de matrícula será de 1 (um) semestre letivo durante a permanência do(a) discente no curso, exceto por razões de saúde.
§ 4º   Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo do curso.
§ 6º  Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho final, exceto por razões de saúde, devidamente comprovada por atestado médico, com anuência da coordenadoria do programa
Art. 35. - O prazo mínimo para conclusão do Curso de mestrado é de 18 (dezoito) meses e o máximo é de 24 (vinte e quatro) meses. Para o curso de Doutorado, o prazo mínimo é de 32 (trinta e dois) e máximo de 48 (quarenta e oito) meses. O aluno que não cumprir o prazo será desligado do programa. 
§ 1º Em caráter excepcional e com a devida aprovação da Coordenadoria do Programa, será permitida a prorrogação do prazo para a defesa de dissertação/tese por no máximo 6 (seis) meses, desde que o aluno já tenha integralizado todos os créditos em disciplinas e tenha sido aprovado no exame de qualificação. O pedido de prorrogação deverá ser requerido com 60 dias de antecedência do prazo máximo do curso. O pedido deverá ser encaminhado com a seguinte documentação: justificativa do aluno, carta do orientador, relatório das atividades realizadas e cronograma de trabalho com previsão de defesa
§ 2º O prazo mínimo para conclusão do mestrado poderá ser reduzido para até 15 (quinze) meses e para o doutorado até 20 (vinte) meses, respeitados os indicativos da área de avaliação da CAPES.
Art. 36. Os mestrandos(as) poderão ser admitidos(as) no curso de doutorado do mesmo
programa, a qualquer momento antes de completarem 18 (dezoito) meses no programa, sem
necessidade de submeter-se ao processo público de seleção para o doutorado, desde que atenda ao disposto no artigo 31 do RGPG-UFGD.
Art. 37. Em caráter excepcional, o(a) discente poderá solicitar prorrogação dos prazos estabelecidos neste regulamento, desde que:  
§ 1º   já tenha integralizado o número de créditos obrigatórios em disciplinas.
§ 2º  tenha sido aprovado na defesa de qualificação 
§ 3º  apresente novo Plano de Trabalho e novo cronograma com anuência do(a) orientador(a) 
§ 4º  Apresente novo Projeto de Pesquisa em caso de mudança do mesmo. 

 
Seção III
Do Regime Didático-Científico
Subseção I
Da Estrutura Curricular
 
Art. 38. A estrutura curricular compreende o conjunto de componentes curriculares ofertados pelo programa de pós-graduação na forma de disciplinas e/ou atividades curriculares.
Art. 39. Cada disciplina ou atividade curricular terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula e/ou atividades.
§ 1º Os créditos relativos a cada disciplina somente serão conferidos ao(à) discente que obtiver, no mínimo, o conceito "C".
Art. 40. A estrutura curricular do Programa de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental consta como documento anexo a este regulamento.
§ 1º Para a conclusão do mestrado, o discente deverá integralizar, no mínimo,  24 créditos, assim distribuídos:
I - 04 créditos em disciplinas obrigatórias, por área de concentração;
II - 12 créditos em disciplinas optativas;
III – 02 créditos em seminário (obrigatório)
IV – 02 créditos em Estágio Docência (obrigatório)
V -04 créditos em dissertação
§ 2º Para a conclusão do doutorado, o discente deverá integralizar, no mínimo, 48 créditos, assim distribuídos:
I - 04 créditos em disciplinas obrigatórias;
II - 32 créditos em disciplinas optativas, por área de concentração;
III – 04 créditos em seminário (obrigatório)
IV – 04 créditos em Estágio Docência (obrigatório)
V -04 créditos em Tese
Art. 41. Os(As) discentes dos níveis mestrado e doutorado deverão cumprir, também,  durante o curso, obrigatoriamente, conforme art. 40:
I- Créditos em seminários,
II- Créditos em Estágio docência
Art. 42. Quando houver a implantação de uma nova estrutura curricular ou alteração de estrutura curricular já existente, a coordenadoria do programa deverá elaborar uma tabela de equivalência de componentes curriculares novos com os componentes da estrutura atual.
§ 1º   Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o conteúdo programático do primeiro equivale, pelo menos, a 75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo do segundo.
§ 2º O cumprimento do primeiro componente curricular implica automaticamente a integralização do segundo.
§ 3º No histórico do(a) discente permanecerá o registro dos estudos realizados com aprovação anterior à implantação da nova estrutura curricular.
§ 4º Quando houver disciplinas obrigatórias cursadas na estrutura anterior, sem equivalência com a nova estrutura curricular, considera-se a carga horária cursada para efeito de integralização curricular dos créditos em disciplinas obrigatórias da nova estrutura curricular.
§ 5º Não será necessário realizar equivalência de disciplinas optativas com optativas da nova estrutura curricular.
§ 6º Ao ser implantada uma nova estrutura curricular ou alterações que impliquem em mudanças para o(a) discente, um  plano de estudos deverá ser elaborador o documento primordial sobre a vida acadêmica do(a) discente.
§ 7º A tabela de equivalência será a referência para a coordenação do programa, junto ao(à) respectivo(a) orientador(a), elaborar um plano de estudos para cada discente e apontar quais disciplinas faltam para a integralização curricular.
§ 8º O plano de estudos deve ser assinado pelo(a) coordenador(a) do programa, pelo(a) orientador(a) e pelo(a) discente e ser aprovado pelo Conselho Diretor da Faculdade, e encaminhado para a secretaria do programa para os registros pertinentes e arquivamento junto à pasta de documentos do(a) discente. 
§ 9º A equivalência definida no caput deste artigo se aplica aos casos de equivalência determinada por meio de mudança de estrutura curricular e também nos casos de alteração da estrutura curricular vigente. Nos demais casos, segue-se a regra de aproveitamento de estudos definida no art. 55 do Regulamento Geral.
 
 
Subseção II
Da Verificação do Rendimento Acadêmico
 
Art. 43. O rendimento acadêmico de cada discente será expresso em notas e/ou conceitos de acordo com a seguinte escala:
I - de 9,0 a 10,0 - A (Excelente);
II - de 8,0 a 8,9 - B (Bom);
III - de 7,0 a 7,9 - C (Regular);
IV - de 0,0 a 6,9 - D (Insuficiente).
§ 1º Será considerado reprovado na disciplina, o(a) discente que apresentar conceito “D” ou o que não atingir 75% (setenta e cinco por cento) de presença na disciplina, sendo registrado no histórico escolar de controle acadêmico sob a designação de “REP”.
§ 2º Não constará do histórico escolar final do egresso diplomado referência à reprovação em qualquer disciplina ou atividade curricular.
 
 
Subseção III
Do Aproveitamento de Disciplinas
 
Art. 44. É facultado ao(à) discente regular do programa  requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste regulamento, a aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas, com aprovação, pelo(a) discente, observados os seguintes dispostos:
I - no caso de disciplinas cursadas no Brasil, somente serão analisadas solicitações de aproveitamento de estudos realizados em cursos reconhecidos pela CAPES; e
II - disciplinas cursadas no exterior deverão ser acompanhadas de documento com tradução oficial e a análise ficará a cargo da coordenadoria do programa, a qual deverá deliberar sobre o assunto conforme este regulamento.
§ 2º Para solicitar o aproveitamento, o interessado deverá apresentar o Histórico Escolar e também, no caso de disciplinas cursadas em outros programas de pós-graduação, as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas a serem aproveitadas.
§ 3º É vetado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares realizadas nos programas de pós-graduação.
§ 4º A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da coordenadoria do programa, mediante o parecer do(a) orientador(a) e(ou) do(a) professor(a) da disciplina equivalente no programa, que deverá considerar, além da equivalência em termos de ementa, a existência de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de carga horária entre as disciplinas.
§ 5º O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamento de disciplinas não pode ultrapassar 13 créditos para o mestrado e 29 créditos para o doutorado, conforme limite de 2/3 estipulado no Art. 55 do Regulamento Geral da Pós-Graduação, do total de créditos em disciplinas, necessários à integralização curricular do curso.
§ 6º Quando se tratar de disciplinas cursadas há mais de 5 (cinco) anos, seu aproveitamento dependerá de parecer específico da coordenadoria do programa.
 
 
Subseção IV
Do Desligamento
 
Art. 45   Será desligado do programa de pós-graduação o(a) discente que:
I - obtiver conceito "D" mais de uma vez, na mesma disciplina ou em disciplinas diferentes;
II - apresentar requerimento à coordenadoria do programa solicitando seu desligamento;
III - for reprovado por falta e/ou desempenho, por mais de uma vez, em qualquer atividade com avaliação durante a integralização do curso;
IV - em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;
V - não for aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira, no exame de qualificação e na defesa do trabalho de conclusão dentro dos prazos estabelecidos neste regulamento;
VI - for reprovado por 2 (duas) vezes no exame de qualificação ou na defesa do trabalho de conclusão do curso;
VII - não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido neste regulamento;
VIII - apresentar desempenho insuficiente, comprovado mediante avaliação e justificativa por escrito do(a) orientador(a), e com aprovação pela coordenadoria do programa;
IX - for desligado, por decisão do reitor, conforme regimento geral da UFGD; e X - for desligado por decisão judicial.

 
Subseção V
Do Exame de Qualificação
 
Art. 46. O discente poderá solicitar o Exame de Qualificação, respeitando as normas estabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para realização do Exame de Qualificação;
II - ter sido aprovado no exame de suficiência em língua(s) estrangeira(s);
III - ter obtido o total dos créditos em disciplinas e/ou atividades complementares; e
IV –Tiver desenvolvido mais de 70% do plano de trabalho proposto, conforme avaliação e declaração do orientador.
Parágrafo único. O pedido de Exame de Qualificação deverá ser solicitado pelo(a) discente e aprovado pelo(a) Orientador(a) e pela coordenadoria do programa, para solicitação da banca examinadora.
Art. 47. A banca examinadora do Exame de Qualificação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos com título de doutor, sob a presidência do(a) orientador(a) e designada pela coordenadoria do programa.
Parágrafo único.    Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída ao (à) coorientador(a) ou a um membro do programa definido pela coordenadoria do programa de pós-graduação.
Art. 48. As bancas examinadoras da qualificação poderão ser presenciais ou remotas, ficando a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remoto em bancas realizadas de forma presencial.
Art. 49. As decisões da banca examinadora da qualificação de tese ou dissertação serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 1º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: Aprovado(a) ou Reprovado(a).
§ 2º Em caso de reprovação, o(a) discente deverá submeter-se a novo exame dentro do prazo máximo de 2 (dois) meses para o mestrado e 3 (três) meses para o doutorado. A não observância destes prazos implicará em uma segunda reprovação, tendo como consequência o desligamento do(a) discente.
§ 3º Os membros referidos no caput não poderão ser cônjuge, companheiro(a) ou ter grau de parentesco de até 3° grau ou parentesco por afinidade com o(a) discente.
 
 
Subseção VI
Da Defesa do Trabalho Final
 
Art. 50. O discente poderá solicitar banca para defesa do trabalho final, respeitando as normas estabelecidas por este regulamento, desde que tenham sido atendidos os seguintes critérios:
I - ter recomendação formal do(a) orientador(a) para a defesa;
II - ter sido aprovado no Exame de Qualificação; e
III - ter cumprido todas as demais exigências do programa.
Art. 51. Para obter o diploma de mestre, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo regulamento do programa, o(a) discente deverá ter uma dissertação, de sua autoria exclusiva, defendida em sessão pública, e aprovada por uma banca examinadora. 
§ 1º A banca examinadora aprovada pela coordenadoria do programa será composta pelo(a) docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 2 (dois) membros titulares, sendo destes, pelo menos 1 (um) obrigatoriamente não vinculado ao programa. Para cada banca também devem ser indicados 2 (dois) suplentes: 1 (um) vinculado ao programa e 1 (um) externo ao programa.
§ 2º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída ao(à) coorientador(a) ou a um membro do programa, definido pela coordenadoria do programa de pós- graduação.
§ 3º Para obtenção do título de mestre, além da dissertação mencionada no caput o(a) discente deverá apresentar o comprovante da submissão de um artigo científico, com anuência do(a) orientador(a), em revista indexada da área sobre os resultados obtidos no mestrado.
Art. 52. Para obter o diploma de doutor, além de cumprir as exigências curriculares estabelecidas pelo regulamento do programa, o(a) discente deverá ter uma tese, de sua autoria exclusiva, defendida em sessão pública e aprovada por uma banca examinadora.
§ 1º A banca examinadora aprovada pela coordenadoria do programa será composta pelo(a) docente orientador(a), que a presidirá e, no mínimo, mais 4 (quatro) membros titulares, sendo destes, pelo menos 1 (um) vinculado ao programa de pós-graduação, 1 (um) não vinculado ao programa e 1 (um) externo à UFGD que não seja credenciado no programa, além de 2 (dois) suplentes (um vinculado ao programa e um externo à UFGD).
§ 2º Na ausência do(a) orientador(a), a presidência da banca poderá ser atribuída ao(à) coorientador(a) ou a um membro do programa, definido pela coordenadoria do programa de pós- graduação.
§ 3º Para obtenção do título de doutor, além da tese mencionada no caput o(a) discente deverá apresentar o comprovante de publicação de pelo menos um artigo científico ou comprovante de submissão de dois artigos referentes ao trabalho desenvolvido na Tese, sendo um deles extrato QUALIS A.
Art. 53 As bancas examinadoras para a defesa do trabalho final poderão ser presenciais ou remotas, ficando a critério da coordenadoria do programa.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a participação de membros no formato remoto em bancas realizadas de forma presencial.
Art. 54. O trabalho final, a critério do autor e com anuência do(a) orientador(a), poderá ser redigido em idioma diferente do Português.
Parágrafo único. Pelo menos o título, o resumo e os dados catalográficos deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 55. As decisões da banca examinadora serão tomadas por maioria simples de voto, delas cabendo recurso somente por vício de forma.
§ 1º A avaliação da banca examinadora será conclusiva e resultará em uma das seguintes decisões: Aprovado ou Reprovado.
§ 2º No caso de reprovação, o(a) discente ficará obrigado a apresentar e defender, em caráter definitivo, uma nova versão do seu trabalho no prazo estabelecido, que não poderá ser superior a 3 (três) meses para o mestrado e 6 (seis) meses para o doutorado. A não observância destes prazos implicará em uma segunda reprovação, tendo como consequência o desligamento do(a) discente (inciso VI do art. 56 do RGPG-UFGD).
§ 3º Os membros da banca examinadora não poderão ser cônjuge, companheiro(a) ou ter grau de parentesco de até 3º grau ou parentesco por afinidade com o(a) discente.
 
 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E  FINAIS
 
Art. 56. O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2023.
Parágrafo único. Todos os discentes com matrículas ativas em 2023 estarão sujeitos às disposições deste regulamento e estrutura curricular, independente do ano de ingresso.
Art. 57. Os alunos ingressantes nos anos letivos de 2023 deverão integralizar a mesma quantidade de créditos dos discentes ingressantes em anos anteriores.
Art. 58 O programa, em conjunto com a Faculdade, a PROPP e/ou o NUMIAC, deverá garantir o atendimento às necessidades específicas e educacionais especiais, no processo seletivo e no decorrer das atividades de ensino e pesquisa, aos discentes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Art. 59. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambientalsendo o Conselho Diretor a instância recursal.


Publicado no boletim de serviços 5429 de 07/02/2023 (páginas 10 a 32)

Regulamento 2023 em PDF.


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    Perguntas Frequentes

Os requisitos constam em instrução normativa própria, que pode ser conferida na página https://portal.ufgd.edu.br/setor/biblioteca/repositorio.

a. Capa; b. Folha de rosto, apresentando também informações sobre (i. Orientador(a); ii. Coorientador(a) (se houver); iii. Área de concentração.) c. Ficha catalográfica1 (exceto para TCCs em formato de artigo); d. Folha de aprovação assinada pela banca e com data de defesa; e. Resumo; f. Resumo em língua estrangeira; g. Sumário (exceto para TCCs em formato de artigo); h. Obra completa;

O atestado de matrícula é emitido pelo próprio discente no sistema SIGECAD:
https://ajuda.ufgd.edu.br/imprimirArtigo/314