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I - Definição
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 
II - Documentação necessária

  • Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público Federal - CAT/SP devidamente preenchido e assinado;
  • Atestado médico referente o primeiro atendimento clínico;
  • Boletim de Ocorrência de atendimento (em caso de acidente de trajeto).
 
III - Procedimentos após o Acidente em Serviço
  • Procurar atendimento médico e comunicar a chefia imediata;
  • Preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público Federal - CAT/SP e encaminhar para a SEST ou comparecer a SEST/PROGESP para o preenchimento da CAT/SP.
 
 
IV - Fluxo do processo
 
 Passo  Setor Procedimento
1 Origem (Servidor)    Encaminhar a CAT/SP devidamente assinada para a           SEST/PROGESP.
2 SEST     Solicitar ao protocolo abertura de processo de acidente       em serviço (caso o servidor não tenha).
3 Protocolo    Realiza a abertura do processo e encaminha para a SEST.
4 SEST    Encaminha para DIASS para agendamento de perícia.
5 DIASS    Realiza a pericia médica.
 
VI - Unidade de referência
SEST/DIASS/CODAS/PROGESP
Fone: (67) 3410-2781
Endereço: Rua Melvin Jones, 940, Jardim América.
Horário de Atendimento: 07h00 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira.
Equipe da SEST:
Edson da Silva Costa (Técnico de Segurança do Trabalho)
Mailson Jose da Silva (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
Ivoneis Belarmino de Lima (Técnico de Segurança do Trabalho)
Manoel Carlos Pereira (Técnico de Segurança do Trabalho e Chefe da Seção)
 
 
VII - Informações gerais
  • Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público - CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal - APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990.
  • A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem.
  • Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil, após o acidente.
  • Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
  • Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho.
  • Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa.
  • Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.
  • A CAT/SP poderá ser preenchida: Pelo próprio servidor; Por sua chefia imediata; Pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho; Por membro da família do servidor; Por perito oficial em saúde; Por testemunha do acidente.
 
VIII - Fundamentos legais
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público de 2010 (Revisado pela Portaria nº 235, de 05 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 08.12.2014).
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Regime Jurídico Único.


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