I - Definição
Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
II - Documentação necessária
Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público Federal - CAT/SP devidamente preenchido e assinado;
Atestado médico referente o primeiro atendimento clínico;
Boletim de Ocorrência de atendimento (em caso de acidente de trajeto).
III - Procedimentos após o Acidente em Serviço
Procurar atendimento médico e comunicar a chefia imediata;
Preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público Federal - CAT/SP e encaminhar para a DIST ou comparecer a DIST/PROGESP para o preenchimento da CAT/SP.
IV - Fluxo do processo
Passo
Setor
Procedimento
1
Origem (Servidor)
Encaminhar a CAT/SP devidamente assinada para a DIST/PROGESP.
2
DIST
Solicitar ao protocolo abertura de processo de acidente em serviço (caso o servidor não tenha).
3
Protocolo
Realiza a abertura do processo e encaminha para a SEST.
4
DIST
Encaminha para DIASS para agendamento de perícia.
5
DIASS
Realiza a pericia médica.
VI - Unidade de referência
DIST/CODAS/PROGESP
Fone: (67) 3410-2781 Unidade 2: Rodovia João Totó da Câmara, 420, Cidade Universitária. 79.820-600. Dourados/MS.
Horário de Atendimento: 07h00 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira.
Equipe da DIST:
Edson da Silva Costa (Técnico de Segurança do Trabalho)
Gustavo de Araujo Mota (Engenheiro de Segurança do Trabalho)
Leticia Coelho Castro Troquez (Engenheira de Segurança do Trabalho e Chefe da DIST)
Ivoneis Belarmino de Lima (Técnico de Segurança do Trabalho)
Manoel Carlos Pereira (Técnico de Segurança do Trabalho e Chefe da Seção)
VII - Informações gerais
Comunicação de Acidente de Trabalho do Servidor Público - CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da Administração Pública Federal - APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil, após o acidente.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho.
Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa.
Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado.
A CAT/SP poderá ser preenchida: Pelo próprio servidor; Por sua chefia imediata; Pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho; Por membro da família do servidor; Por perito oficial em saúde; Por testemunha do acidente.