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INFORMAÇÕES

1. Período de descanso remunerado com duração prevista em lei.
2. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou substâncias radioativas, cuja exigência será de 6 (seis) meses de exercício e deverá gozar 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
 
DA PROGRAMAÇÃO

3. Toda programação de férias deverá ser realizada exclusivamente pelo sistema do MPOG, o SIGEPE.gov (Sistema de Gestão de Pessoas), através do link https://servicosdoservidor.planejamento.gov.br, por meio dos navegadores Internet Explorer ou Mozilla Firefox. Seguindo as instruções abaixo:

a. O servidor acessa o Portal de Serviços do Servidor, por meio dos navegadores Internet Explorer ou Mozilla Firefox, e clica no ícone SIGEPE Servidor. (Roteiro para acesso ao SIGEPE disponível logo abaixo);
b. Na página seguinte, na lateral direita, o servidor clica em “Sou Servidor ou Pensionista e li as Instruções de Acesso” e insere seu CPF e senha nos campos solicitados;
c. Após realizar o acesso ao SIGEPE, o servidor clica no item “Férias” na área de trabalho e, em seguida, em solicitar férias; 
d. O servidor deve escolher o exercício de férias que deseja programar. Neste caso, o exercício 2015 que constam as situações “Não Cadastradas” e “Não Solicitada”;
e. O SIGEPE abre a tela para o servidor programar suas férias. Este, realizando sua programação, deve clicar no botão “FAZER SOLICITAÇÃO”. Ressaltamos que as regras gerais de programação ou reprogramação de férias não mudaram. Sendo assim, as férias podem ser programadas em até 3 (três) parcelas e no mínimo com 5 (cinco) dias ininterruptos, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública;
f. As férias deverão ser programadas no formato DD/MM/AAAA, informando SIM ou NÃO nos campos opcionais de Adiantamento de Gratificação Natalina e Antecipação de Férias;
g. O Servidor deve observar se a solicitação foi gravada e se o sistema encaminhou o e-mail para o endereço eletrônico correto da chefia;
h. A solicitação realizada não indica, por si só, a autorização para a programação. O servidor deve aguardar um e-mail de confirmação da homologação das férias, que será encaminhado automaticamente pelo SIGEPE assim que o processo for concluído;
i. Quando a solicitação é realizada, a chefia imediata do servidor recebe em seu e-mail uma mensagem automática do sistema, para que a solicitação seja analisada. O chefe, então, pode dar dois encaminhamentos:
  • Autorizar a programação de férias do servidor: caso a chefia concorde e autorize a programação, o chefe encaminha um e-mail para ferias@ufgd.edu.br, informando que está autorizando a programação de férias do referido servidor. Com esta mensagem de autorização, a PROGESP homologa as férias do servidor e este recebe o e-mail de confirmação. Vale ressaltar que é obrigatória a autorização expressa da chefia no e-mail encaminhado.
  • NÃO autorizar a programação: em hipótese diversa da anterior, em que a chefia não concorde com o período ou com o prazo solicitado, deve encaminhar um e-mail para o servidor indicando esta consideração e solicitando que ele refaça sua programação para outro período.
j. Em caso de afastamento da chefia imediata, a autorização para a solicitação proposta pelo servidor cabe ao chefe substituto em exercício na unidade. Nesta hipótese, o servidor deve fazer a sua solicitação no SIGEPE e encaminhar ao chefe substituto as informações do período solicitado, para que este avalie a proposta. O chefe substituto procederá conforme uma das opções destacadas no item 9. Sugere-se ao titular que, quando do seu afastamento, programe o redirecionamento automático em sua caixa postal, facilitando a transição das informações.

4. A programação de férias é de interesse do servidor, e deverá sempre contar com a autorização da chefia imediata. Tal programação deverá ser efetuada de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades administrativas e acadêmicas, observados os seguintes aspectos:
  1. Atentar para os períodos de intensa atividade na Unidade, conciliando o interesse do servidor com o da administração;
  2. A quantidade de técnicos administrativos em gozo de férias simultâneas não poderá ser superior a 1/3 (um terço) dos existentes na sua Unidade de lotação, ficando sob a responsabilidade das chefias imediatas o cumprimento de tal dispositivo;
  3. As férias dos servidores docentes deverão ser programadas no período de recesso acadêmico, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
  4. Os titulares de Cargo de Chefia (CD e FG) deverão programar suas férias de forma que não coincida com seus respectivos substitutos eventuais. Caso não possua substituto, deverá indicá-lo para fins de emissão de portaria de designação para o respectivo período;
  5. O servidor deverá programar suas férias de forma criteriosa, informando períodos em que realmente poderá gozá-las, evitando, assim, reprogramações desnecessárias.

DOS SERVIDORES CEDIDOS OU DA CARREIRA DA AGU
5. As férias dos servidores cedidos, inclusive para a EBSERH, deverão seguir os critérios do órgão onde se encontram em exercício, respeitando os prazos para inclusão e alteração definidos pelo órgão de origem.

DOS SERVIDORES COLABORADORES
6. As férias dos servidores colaboradores deverão seguir os critérios e prazos do setor onde se encontram em exercício, e serão encaminhados ao órgão de origem para o devido registro.
 
DOS PROFESSORES SUBSTITUTOS, TEMPORÁRIOS E VISITANTES
7. Os professores contratados deverão seguir o mesmo rito de programação via SIGEPE, adquirindo direito às férias após completar o primeiro ano de efetivo exercício. O período para programação deve coincidir com o recesso acadêmico. Lembrando que o professor contratado (substituto, temporário ou visitante) tem direito a 30 dias de férias.
 
DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 FÉRIAS
8. Por ocasião das férias, o servidor tem direito, além da remuneração mensal, ao adicional de 1/3 férias (Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII, Lei 8.112/90, art. 76), sem necessidade de prévia solicitação.
9. Em caso de parcelamento do período de férias, o servidor receberá o adicional a que se refere o item anterior quando da utilização da primeira parcela.

DO PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (opcional)
10. A primeira parcela da Gratificação Natalina (50%) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção. Sendo assim, o servidor, ao realizar sua programação, faz a solicitação no SIGEPE, informando SIM ou NÃO, desde que a primeira parcela de férias seja anterior ao mês de junho de cada ano (de janeiro a maio).
 
DO PAGAMENTO E DESCONTO DA ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO DE FÉRIAS (opcional)
11. O pagamento antecipado da remuneração das férias corresponde a até 70% (setenta por cento) da remuneração do mês em que o servidor estiver em gozo de férias, cujo pagamento é opcional, devendo o servidor solicitar tal antecipação no SIGEPE, assinalando as opções SIM ou NÃO. A antecipação será descontada de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias do servidor.
12. Embora seja facultada ao servidor a solicitação da antecipação da remuneração das férias, alertamos que este procedimento poderá lhe causar decréscimo salarial significativo no que se refere aos descontos de Imposto de Renda e consignações facultativas.
 
DO DESCONTO DO IRRF
13. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias (antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

DA ALTERAÇÃO OU REPROGRAMAÇÃO
14. As férias poderão ser alteradas através de solicitação no SIGEPE, com posterior autorização da chefia imediata e encaminhamento para o e-mail ferias@ufgd.edu.br. Ou seja, segue os mesmos procedimentos da programação. Qualquer alteração deve ser efetivada até o dia 10 do mês anterior ao da data programada, ou da data desejada para programação nos meses de janeiro a outubro. Nos meses de novembro e dezembro, este prazo deve limitar-se ao dia 5, devido ao reduzido período de disponibilidade da folha de pagamento.
 
DA INTERRUPÇÃO
15. Iniciado o período de férias, este só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada (artigo 80, Lei 8.112/90). A declaração de necessidade do serviço feita pela chefia imediata do servidor não é suficiente para interrupção. Deverá haver manifestação do representante máximo de cada unidade, da autoridade máxima da IFES, ou da autoridade subdelegada para tanto.
16. O período suspenso deverá ser obrigatoriamente reprogramado e será gozado de uma só vez dentro do ano civil correspondente ao programado e informado no mesmo documento que solicita a suspensão, vedado o fracionamento, observando o interesse e as necessidades da Administração.

 DOS AFASTAMENTOS
17. Considerando a necessária antecedência para as solicitações de programação e reprogramação de férias, é fundamental que os servidores com ocorrência de afastamento façam o planejamento das férias de maneira que os períodos programados não venham a coincidir com afastamentos vigentes.
18. A eventual concorrência entre a programação de férias e afastamentos impede o pagamento de diárias e passagens ao servidor.
 
OUTRAS INFORMAÇÕES
19. Caberá aos responsáveis pelas Unidades Administrativas e Acadêmicas manter o controle interno da programação e alterações de férias de seus servidores.
20. Os Avisos de Férias, encaminhados para assinatura da Chefia Imediata e do servidor, obrigatoriamente deverão ser devolvidos (VIA – ÓRGÃO) à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, devidamente assinados, pois o respectivo documento é parte integrante da pasta funcional do servidor.
21. A consulta sobre programação de férias poderá ser acessada pelo servidor através do sistema SIGEPE, no Portal de Serviços do Servidor.
22. O direito ao gozo de férias está condicionado ao registro no sistema. O período agendado deve, obrigatoriamente, coincidir com aquele praticado de fato. Da mesma forma, o preenchimento da folha de frequência, e o Registro Mensal de Ocorrências devem contemplar os períodos vigentes.
 
UNIDADE DE REFERÊNCIA
Seção de Registro Funcional - SERF/DAP/CAPP/PROGESP
Telefone: 3410-2783
E-mail: progesp.serf@ufgd.edu.br
 
 
FLUXO DO PROCESSO
ETAPA UNIDADE DESCRIÇÃO
1 SERVIDOR Efetua solicitação da programação/reprogramação das férias no sistema SIGEPE.
2 CHEFIA Recebe um e-mail com a mensagem automática do sistema, para que a solicitação seja analisada. Poderá dar dois encaminhamentos:
  1. Autorizar a programação de férias do servidor: caso concorde e autorize a programação/reprogramação, deverá reencaminhar o e-mail para ferias@ufgd.edu.br, informando que está autorizando a programação de férias do referido servidor.
  2. NÃO autorizar a programação: em hipótese diversa da anterior, em que a chefia não concorde com o período ou com o prazo solicitado, deve encaminhar um e-mail para o servidor indicando esta consideração e solicitando que ele refaça sua programação para outro período.
3 SERF/DAP/CAPP/PROGESP Homologa as férias do servidor considerando o e-mail encaminhado pela chefia, com a autorização expressa.
 
 

 


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