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Última Atualização: 17/11/2023

INFORMAÇÕES

 
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Atestado médico original onde conste a evolução da doença, data de diagnóstico e respectivo CID (Código Internacional de Doença), desde que autorizado, bem como a quantidade de dias necessários à recuperação.
- Originais de exames complementares referentes à patologia (facultativo).
 
FORMULÁRIO/REQUERIMENTO:
Não há.
 
PROCEDIMENTOS:

- O atestado médico ou odontológico deverá ser enviado exclusivamente via aplicativo SOUGOV, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da data de início do afastamento, para fins de registro ou agendamento de perícia oficial (tel. 3410-2780 e 3410-2787).
Após encaminhamento legal do pedido de afastamento (envio do atestado via SOUGOV) é de responsabilidade do servidor comunicar o setor de trabalho/chefia imediata sobre a solicitação de afastamento por motivo de saúde. O servidor não deve e não precisa comunicar os motivos ensejadores da solicitação, uma vez que tem resguardado o direito ao sigilo. Deve apenas comunicar sobre a ausência do trabalho.
- A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.

- O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico atender as regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009 e quando não ultrapassar 05 (cinco) dias corridos ou se somadas a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos últimos 12 (doze) meses, seja inferior a quinze dias.
- No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, o servidor deverá se submeter a exame pericial ainda que se trate de atestados inferiores há cinco dias.
- O atestado médico que ultrapassar os 5 (cinco) dias corridos ou se somadas a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos últimos 12 (doze) meses, seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada Perícia Oficial.
- No dia e hora agendados o servidor deverá comparecer ao Serviço de Perícia Oficial da UFGD munido de atestado e laudos, e ainda receitas médicas e exames relativos à patologia apresentada, quando couber.
- Até 120 dias ininterruptos ou não a contar dos últimos 12 meses da licença requerida, a avaliação será mediante Pericia Médica Singular, caso essa quantidade de afastamentos seja superior a 120 dias, a avaliação deverá se realizar através de uma Junta Médica Oficial composta por três profissionais nomeados para tal.
- O servidor que estiver impossibilitado de se locomover deverá apresentar atestado ou laudo médico que indique tal impossibilidade, para que a avaliação pericial seja realizada no estabelecimento hospitalar onde o servidor se encontrar internado ou em domicílio.
- A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- O prazo máximo de afastamento do servidor por motivo de saúde, considerando-se as prorrogações, é de 24 (vinte e quatro) meses. Decorridos 24 (vinte e quatro) meses, o servidor deve submeter-se à junta médica pericial que decidirá, conforme o caso, pela aposentadoria por invalidez, pela readaptação ou pelo retorno do servidor às atividades antes desempenhadas.
- Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pelo Serviço de Perícia Oficial da UFGD. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
- O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade solicitará à DIASS o reexame de seu caso e será submetido novo exame pericial;
- Se a conclusão pericial exigir reavaliação da capacidade de trabalho, o servidor deverá retornar à perícia na data agendada, antes do término da licença, com os documentos solicitados na perícia anterior.
- Quando o servidor apresentar uma declaração de comparecimento, esta configura-se como uma justificativa e o mesmo será orientado verificar junto à chefia a necessidade de compensação de horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº8.112/1990).
- Quando sua chefia imediata do servidor realizar a homologação de frequência, no SISREF, ela deverá realizar a importação dos afastamentos, ao final da tela, e automaticamente será puxado o afastamento com o código correspondente nos dias em que teve atestado. O SISREF é integrado a rede SIAPE e todo afastamento devidamente oficializado e regularizado já é importado automaticamente a frequência do servidor. Execepcionalmente, se a licença ainda não estiver regularizada, no período de homologação da frequência, o servidor deve solicitar a DIASS (progesp.atestado@ufgd.edu.br) o protocolo legal do pedido de afastamento. O servidor não deve apresentar atestado a chefia imediata como comprovante, pois este somente tem valor legal de solicitação de afastamento saúde quando devidamente protocolado e tramitado junto ao setor competente.
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UNIDADE DE REFERÊNCIA:

 

Divisão de Saúde, Assistência ao Servidor e Segurança do Trabalho

DIASS/CODAS/PROGESP

progesp.diass@ufgd.edu.br / progesp.atestado@ufgd.edu.br

(67) 3410-2780 e 3410-2787

Rua João Rosa Góes, 1761, Vila Progresso. Dourados/MS.


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