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Última Atualização: 18/01/2024

 

INFORMAÇÕES

  1. É a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função ou, ainda, percebe proventos de inatividade simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública da Administração Direta (Ministérios, Órgãos Integrantes e Secretarias) e Administração Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

  2. A Constituição Federal permite a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas nas seguintes hipóteses:

  1. dois cargos de professor;

  2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  1. Será analisada a compatibilidade de horários entre os vínculos acumulados (seja com 2 públicos ou 1 público e outro privado), respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre os locais de exercício dos cargos, empregos ou funções.

  2. É proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação legalmente permitidas para o servidor em atividade e para as hipóteses de acumulação dos cargos eletivos e os cargos em comissões declaradas em lei de livre nomeação e exoneração.

  3. O agente público vinculado à UFGD que possui mais de um vínculo profissional com a administração pública (temporário ou permanente) ou com uma empresa privada deverá atualizar as informações declaradas no ato de admissão, por meio do preenchimento dos formulários abaixo listados.

  4. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a boa-fé através de inquérito administrativo, o servidor poderá optar por um dos cargos, empregos ou funções.

  5. Nos casos de acumulação ilegal, comprovada a má-fé, a pena prevista é a de demissão após a conclusão do inquérito administrativo.

  6. A Licença sem remuneração (licença para tratar de interesse particular ou licença para acompanhar cônjuge) não habilita a acumulação de cargos, “pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”, conforme SÚMULA do TCU nº 246.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Portaria de nomeação (para novos admitidos) ou Edital de convocação (para novos contratados).

  2. Termo de posse (para novos admitidos) ou contrato e extrato (para novos contratados).

  3. Termo de apresentação do servidor na UFGD, para servidores e contratados novatos

  4. Declaração de Acúmulo de Cargo, Emprego, Função Pública ou Proventos (para todos);

  5. Declaração de que não incorre na proibição contida no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90 (para todos);

  6. Comprovante de vínculo e de horários de expediente do outro cargo (para todos).

    Em caso de indícios resultantes de trilhas do TCU ou da CGU, os servidores serão notificados para apresentar os documentos necessários à análise.

    Em casos em que o servidor ou contratado venha a acumular cargo após um tempo de ser admitido ou contratado, o mesmo deverá comunicar e enviar à DILEN os documentos do novo vínculo, para a instrução do processo de acumulação;

  7. Comprovante de frequência (folha de frequência, extrato ponto eletrônico, etc.) dos três últimos meses do vínculo da UFGD e do vínculo acumulado, para comprovação de compatibilidade de horários (para todos).

    Observação: O servidor ou contratado que vier a acumular cargos ou empregos após a efetivação ou contratação, deverá informar e encaminhar à DILEP os documentos comprobatórios pelo endereçoa de e-mail: progesp.dilep@ufgd.edu.br

    O respectivo processo será instruído e a análise realizada para prevenção de auditorias do TCU e da CGU.

UNIDADE DE REFERÊNCIA

Divisão de Legislação de Pessoal - DILEP/PROGESP/UFGD.

Fone: (67) 3410-2790

E-mail: progesp.dilep@ufgd.edu.br


 

FLUXO DO PROCESSO

ETAPA

UNIDADE

DESCRIÇÃO

1

DAP e/ou PROGESP

Identificação do acúmulo de cargos: Na admissão ou na contratação, por meio da Declaração de Acumulação de cargos, empregos, funções públicas ou proventos (DAP), ou posteriormente com a atualização cadastral e/ou apresentação de documentos pelo próprio servidor;

2

DILEP

Abertura e instrução do processo no SIPAC, diligências necessárias e análise sobre a licitude da acumulação de cargos;

3

PROGESP

Despacho decisório;

4

DILEP

Notificar servidor do despacho decisório para providências, recurso ou ciência;

5

SERVIDOR

Ciência do despacho e providências (se fizerem necessárias);

6

PROGESP

Encaminhar os autos à Corregedoria para abertura de PAD, em caso de identificação de ilicitude da acumulação e o servidor, após notificado, não fazer a opção por um dos cargos.

7

DILEP

Arquivar o processo no SIPAC após encerramento dos trâmites


 

Normativos:

  • Art.s 37, XVI, XVII e 40, § 6º da Constituição Federal de 1988;

  • Art.s 117, 118, 119 e 120 da Lei 8.112/190;

  • SÚMULA do TCU nº 246.


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