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Última Atualização: 13/12/2023


INFORMAÇÕES
1. É a passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, por estar incapacitado permanentemente para o serviço público. A Junta Médica Oficial emitirá um laudo atestando a incapacidade do servidor e indicando a aposentadoria do mesmo.
2. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Até a publicação do ato de aposentadoria o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
3. Nos casos de aposentadoria por invalidez motivada por doença especificada em lei (todas indicadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90), doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de serviço/contribuição. Haverá também isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte. (Em vigor até 11/11/2019)
4. Nos casos de aposentadorias por invalidez motivada por doenças não especificadas em lei, o valor do provento será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço /contribuição. Os valores dos proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (§ 5o do art. 1º da Lei nº 10887/2004).
5. Se o servidor aposentado com provento proporcional, for acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará por junta médica oficial e passará a receber proventos integrais e terá isenção de imposto de renda retido na fonte. 
(Em vigor até 11/11/2019)
6. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (§ 10º do art. 37 da Constituição Federal). Desta maneira, também é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal. Nos demais casos, o servidor terá o direito de optar pela aposentadoria de melhor remuneração.
7. Haverá a incidência da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre a parcela da remuneração que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PASEP.
9. Todo servidor inativo é obrigado a realizar o recadastramento anual, no mês de seu aniversário. O recadastramento deve ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília – BRB. Se o aposentado recebe por um destes bancos, deve se recadastrar em qualquer agência do seu banco. Se receber por outro Banco, pode realizar o recadastramento em qualquer agência de um destes três bancos. É necessário levar apenas um documento oficial com foto e CPF. O recadastramento é condição básica para a continuidade do recebimento do provento. Caso não seja realizado o recadastramento, o pagamento será suspenso.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1.Laudo Médico da Junta Oficial.
2.
Requerimento (SIAPE)
3.Cópia e original da Carteira de Identidade, do CPF e do Título de Eleitor.
4.Cópia e original do comprovante de endereço.
5.Cópia e original do número de Conta Corrente Bancária (cópia do cartão ou outro comprovante onde conste o número da conta) – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil ou Banco Santander ou Itaú.
6.Autorização de Acesso à Declaração Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
7.Declaração de Acúmulo de Pensão, Cargo e Aposentadoria.
8.Contracheque do último recebimento de pensão, remuneração ou provento, caso o tiver.
9.Declaração de que possui ou não débitos com a Instituição ou com o Erário.
10.Declaração de que responde ou não a Processo Administrativo Disciplinar.
11.Declaração de que se afastou ou não nos últimos 42 (quarenta e dois) meses ou mais para Capacitação.
12.Termo em que se compromete a fornecer comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação, quando solicitado.
13.Fundamentação Legal com a devida análise administrativa.
14.Mapa do Tempo de Serviço (SIAPE).
15.Último contracheque do servidor em atividade.
16.Primeiro contracheque do servidor na inatividade.
17.Título de Inatividade.
18.Cálculo dos proventos.
19.Portaria.
20.Ficha e-pessoal.
21.Oficio para a Controladoria Geral da União – CGU/MS.
22.Processo de Tempo de Contribuição Anterior averbado, se houver.
23.Processo de Incorporação de Quintos, se houver.
24.Processo de Averbação de Licença Prêmio por Assiduidade – LPA, se houver.

UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Administração de Pessoal – DAP/CAPP/PROGESP.
Fone: (67) 3410-2786
E-mail: progesp.dap@ufgd.edu.br



FLUXO DO PROCESSO

ETAPA UNIDADE DESCRIÇÃO
1 DIASS/CODAS Encaminha Laudo da Junta Médica Oficial.
2 DAP Entra em contato com o servidor para avisá-lo dos procedimentos necessários.
Verifica pasta funcional do servidor e sistema SIAPE.
3 Servidor Preenche requerimento geral e assina demais declarações/termos.
Providencia cópia e original dos documentos necessários.
4 DAP Abre processo.
Recebe e digitaliza os documentos necessários.
Fundamenta o processo com o Mapa de Tempo de Serviço e (SIAPE), Certidão de Tempo de Contribuição (SIAPE), análise administrativa, contracheques do servidor, título de inatividade, cálculo de proventos.
Comunica, por meio de Comunicação Interna, chefia imediata do servidor e demais setores da Instituição sobre a aposentadoria.
Redige Portaria e encaminha para Reitoria.
5 Reitoria Publica Portaria no Diário Oficial da União – DOU.
6 DAP Atualiza dados cadastrais do servidor no sistema SIAPE e o aposenta.
Inativa o servidor nos Sistemas de Gestão de Pessoas.
Atualiza controle de código de vagas.
Encaminha, ao servidor aposentado, Carta de Inatividade e documento para realizar o saque do PASEP.
7 DPP Realiza o acerto financeiro.
8 DAP Envia ficha e-pessoal e processo para a via AFD no prazo de 30 (trinta) dias da aposentadoria.
Arquiva o processo.
 

 


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