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Última Atualização: 13/12/2023

INFORMAÇÕES
1. Em decorrência da morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito.
2. A concessão de pensão estará sujeita à carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
3. São beneficiários de pensão:

a) o cônjuge;
b) o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
c) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
d) os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica);
e) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
f) o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor.
4. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito a pensão se o casamento ou união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, exceto nos casos em que a morte do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou união estável e quando o cônjuge, companheiro ou companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada, mediante exame médico-pericial.
5. Havendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados (art. 218 da Lei 8.112/1990 redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2014).
6. As pensões cujos beneficiários sejam os descritos nos item I a III, a duração da pensão será calculada de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela do inciso I do § 3º do art. 217 da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
7. É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção (art. 225 da Lei 8.112/1990).
8. O redutor de pensão foi estabelecido a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelecendo que os valores dos proventos ou remuneração do servidor que excedesse o valor do teto previdenciário definido pelo INSS seriam reduzidos em 30%, ou seja, após a subtração do valor do teto previdenciário em cima do valor dos proventos ou remuneração recebida pelo ex-servidor, o saldo encontrado (excedente) será reduzido em 30%.
9. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
10. Todo pensionista é obrigado a realizar o recadastramento anual, no mês de seu aniversário. O recadastramento deve ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília – BRB. Se o pensionista recebe por um destes bancos, deve se recadastrar em qualquer agência do seu banco. Se receber por outro Banco, pode realizar o recadastramento em qualquer agência de um destes três bancos. É necessário levar apenas um documento oficial de identificação com foto e CPF.
11. Nos casos de pensionista menor de 18 (dezoito) anos, o mesmo deverá comparecer no Banco acompanhado de um de seus pais ou detentor do poder familiar. Será necessário um documento oficial de identificação com foto e CPF do responsável que o estiver acompanhando e a Certidão de Nascimento ou outro documento oficial de identificação com foto e CPF do menor pensionista.
12. O recadastramento é condição básica para a continuidade do recebimento da pensão. Caso não seja realizado o recadastramento, o pagamento será suspenso.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento específico assinado pelo dependente ou pelo responsável legal (quando menor de idade).
2. Cópia e original da Certidão de Óbito.
3. Cópia e original da Carteira de Identidade, do CPF, do Título de Eleitor e PIS dos beneficiários de pensão.
4. Cópia e original da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável.
5. Cópia e original do comprovante de endereço.
6. Cópia e original de conta corrente dos beneficiários de pensão.
7. Cópia e original da Certidão de Nascimento e CPF dos filhos / enteados do(a) ex-servidor(a), se for o caso.
8. Cópia e original da Sentença de Separação Judicial com percepção de Pensão Alimentícia, se for o caso.
9. Laudo de invalidez permanente/incapacitante para o trabalho de filhos e enteados maiores de 21 anos ou do cônjuge ou companheiro ou companheira expedido por junta médica.
10. Declaração de que percebe ou não outra pensão da mesma natureza, aposentadoria, de que é detentor de cargo público ou vínculo empregatício em instituição privada.
11. Cópia e original de contracheque do beneficiário de pensão.
12. Termo em que se compromete a fornecer comprovante(s) de rendimentos (contracheque) recebido(s) de outros entes da Federação quando solicitado.
13. Cópia do último contracheque do ex-servidor.
14. Análise Administrativa.
15. Mapa e Certidão de Tempo de Contribuição quando o servidor falecido em atividade.
16. Cópia e original de (três ou mais) documentos que comprovem o vínculo e a dependência econômica do requerente de pensão com o ex-servidor, se for o caso (conforme art. 4º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9, de 05/11/2010):
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante Tabelião;
f) prova de residência no mesmo domicílio;
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Administração de Pessoal – DAP/CAPP/PROGESP/UFGD.
Fone: (67) 3410-2786
E-mail: progesp.dap@ufgd.edu.br


FLUXO DO PROCESSO
ETAPA UNIDADE DESCRIÇÃO
1 DEPENDENTE Preenche requerimento e providencia demais documentos (cópia e original).
2 DAP/CAPP Abre e instrui o processo.
Analise e verifica: servidor falecido em atividade ou aposentado; dependentes que fazem jus a pensão.
Informa falecimento do servidor no sistema SIAPE.
Inclui os pensionistas no sistema SIAPE para pagamento.
3 DPP/CAPP Realiza o acerto financeiro.
4 DEPENDENTE Pensionista toma ciência.
5 DAP/CAPP Encaminha ficha e-pessoal.
Encaminha processo para o AFD
6 DAP/CAPP Arquiva o processo.


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