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Última Atualização: 27/11/2023

- DEFINIÇÃO
Considera-se Estágio Probatório o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo na Universidade serão submetidos ao processo de avaliação de desempenho.

 
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Formulário de Avaliação de Desempenho
 
- PROCEDIMENTOS
Abertura de processo de estágio probatório dos servidores ingressantes pela PROGESP
mediante envio do Termo de Apresentação do Empossado assinado e enviado pela Chefia Imediata;
Publicação de portaria de nomeação da comissão de estágio probatório que acompanhará a avaliação do servidor;
Envio do processo para a comissão de avaliação nomeada;
Após a finalização da avaliação, a comissão devolve o processo a PROGESP, que encaminha à Reitoria para homologação da avaliação do estágio probatório;
Arquivamento do processo na pasta funcional do servidor.

 
- FLUXO DO PROCESSO
DIDA/CODAS/PROGESP – COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO – DIDA/CODAS/PROGESP – REITORIA – ARQUIVO
 
- UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Desenvolvimento e Avaliação Funcional
DIDA/CODAS/PROGESP 
Fone: (67) 3410-2776
E-mail: progesp.carreira@ufgd.edu.br
 
- INFORMAÇÕES GERAIS
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores de avaliação: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


Conforme consta na Nota técnica SEI n° 27974/ME, algumas ausências, licenças e afastamentos suspendem o período de avaliação do estágio probatório. Assim, o estágio probatório é prorrogado pela mesma quantidade de dias da licença ou afastamento. Esta nota técnica indica que as licenças e afastamentos que atingem os servidores de modo geral, não suspendem, enquanto que situações específica, prorrogam. Seguem os exemplos:
a) Suspendem o Estágio Probatório:
1. licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81 . I);
2. licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
3. licença para o serviço militar (art. 81, III);
4. licença para atividade política (art. 81, VI);
5. afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4);
6. afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94, I e II);
7. afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94, III, b);
8. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
9. afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
10. licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
11. afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
12. afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, V I I);
13. ausência para doação de sangue (art. 97, I);
14. ausência para casamento (art. 97, III, a);
15. ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
16. ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102,IX);
17. ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
18. licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VII, d);
19. faltas injustificadas;
20. ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X);
21. penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
22. afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
23. afastamento por motivo de prisão (art. 229).
 
b) Não suspendem o Estágio probatório:
1. férias regulamentadas (art.10, I);
2. licença à gestante (art.102,VIII,a);
3. licença à paternidade (art102,VIII,a);
4. licença à adotante (art.102VIII,a);
5. os dias de feriados;
6. o descanso semanal remunerado; e
7. o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art.20,§3°).
 
DÚVIDAS FREQUENTES
01 –
 Quais as fases de avaliação?
I - a primeira compreende o período entre o 1º (primeiro) e o 12º (décimo segundo) mês de atividades do servidor;
II - a segunda compreende entre o 13º (décimo terceiro) e o 24º (vigésimo quarto) mês;
III - a terceira, entre o 25º (vigésimo quinto) e o 31º (trigésimo primeiro) mês.

02 – Quantos pontos são necessários para aprovação na avaliação do estágio probatório?
Será considerado aprovado o servidor que obtiver, na soma final dos 03 (três) períodos avaliativos, a pontuação mínima de 90 (noventa) pontos, e reprovado o servidor que não atingir o mínimo.

03 – Quantos dias o servidor tem para recorrer da nota de sua avaliação?
Após cada etapa de avaliação, o avaliado terá até 07 (sete) dias úteis, a partir da ciência das notas obtidas, para interpor recurso à Comissão de Avaliação.

- FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Resolução COUNI n°134, de 03 de agosto de 2017.
Nota Técnica 27974. Causa de suspensão do estágio probatório. Aplicabilidade do Parecer n° 4/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 29 de agosto de 2017, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da, União-CNU/CGU/AGU.


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