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Última Atualização: 28/02/2024

- DEFINIÇÃO

Licença concedida pelo prazo de até 3 meses, após cada quinquênio de efetivo exercício e no interesse da Administração, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado. A licença para capacitação poderá ser utilizada para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.


A ação de desenvolvimento para aprendizado de Língua Estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial. 


- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos a seguir deverão ser protocolados pelo servidor à sua unidade de lotação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data inicial do afastamento:

I - Requerimento de licença para capacitação devidamente preenchido pelo servidor com manifestação da chefia imediata;
II - Cópia do Plano Plurianual de Capacitação vigente onde consta o servidor;
III - Documentação do curso pretendido, com respectiva programação, metodologia de ensino, carga horária, período de realização;
IV - Comprovante de inscrição ou matrícula;
V - Se a licença se der para elaboração monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, anexar a declaração do orientador indicando o início e a conclusão dos trabalhos, que deve corresponder ao período de licença.
VI - Pedido de exoneração de FG/CD/FCC, caso o servidor interessado ocupe algum destes cargos com licença superior a 30 dias;
VII - Redistribuição das disciplinas, caso o servidor seja docente; redistribuição das atividades, caso o servidor seja técnico-administrativo;
VIII - Declaração de cumprimento de quinquênio
(a solicitação deve ser feita via SIPAC - Requerimento de declaração de cumprimento de quinquenio. Clique aqui para orientações);
IX - Currículo atualizado do Banco de Talentos (Aplicativo/página SouGov);
X - Programação de férias do servidor (autorizado pela chefia imediata e registrado na PROGESP). Somente para os casos em que a licença ultrapassar o ano de exercício ou nos casos em que a licença finalizar no último dia do ano (31 de dezembro).

Caso seja necessária a complementação de documentação, esta será solicitada ao servidor no decorrer do processo.


Documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor juramentado, conforme Art.192, do Código do Processo Civil.

Para os afastamentos no exterior, outro processo deverá ser tramitado entre unidade de lotação e Reitoria. O servidor interessado deverá preencher o Formulário de Autorização de Afastamento do País – Missão Oficial, disponível no SIPAC e verificar o trâmite desta autorização junto a sua unidade de lotação e Reitoria.

Atenção:
É importante que servidor interessado e unidade respeitem os prazos indicados. Os processos enviados para a PROGESP com antecedência inferior a 15 (quinze) dias em relação a data de início do afastamento/licença serão indeferidos, inclusive aos processos enviados com antecedência superior a 15 dias e que requeiram correções.


A licença somente será autorizada se a participação na ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor. Para tanto, as atividades deverão ter carga horária igual ou superior a 30 horas semanais. Para fins de cálculo da carga horária semanal, deve-se realizar a seguinte operação: 

carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período de licença / nº de dias do afastamento * 7


A ação ou ações de desenvolvimento devem ser realizadas no período da licença. Caso o servidor verifique que o término da ação será anterior ao término da licença, deverá solicitar a interrupção da licença com retorno antecipado.

Assinaturas: Além da assinatura via SIPAC, é possível realizar a assinatura de documento em meio digital a partir da conta 
gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assintura física e é regulamentado pelo Decreto n° 10.543, de 13/11/2020. Clique aqui para orientações.  

- PROCEDIMENTOS
- O servidor protocola os documentos em sua unidade de lotação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data inicial do afastamento;
- A unidade de lotação do servidor abre o processo e encaminha ao Conselho Diretor, nos casos das unidades acadêmicas e para a chefia da unidade, nos casos das unidades administrativas, para apreciação e manifestação;

Caso indeferido, o servidor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da decisão, para interpor recurso na sua unidade de lotação.

- A unidade de lotação do servidor interessado encaminhará o processo à PROGESP, incluso nele a resolução do Conselho Diretor da faculdade/instrução de serviço da unidade administrativa com a manifestação favorável;
- A PROGESP analisa o pedido, emite parecer e encaminha o processo para a Reitoria;
- A Reitoria decide, publica a portaria de autorização da licença e encaminha o processo para a PROGESP;
- A PROGESP cadastra o afastamento no sistema;
- Após a conclusão do curso, o servidor deverá encaminhar à PROGESP os documentos comprobatórios de conclusão de curso em até 60 (sessenta) dias do término da licença.

- FLUXO DO PROCESSO
UNIDADE DE LOTAÇÃO - PROGESP - REITORIA - PROGESP

- UNIDADE DE REFERÊNCIA
Divisão de Desenvolvimento e Avaliação Funcional
DIDA/CODAS/PROGESP
Fone: (67) 3410-2777
E-mail: progesp.afast@ufgd.edu.br


- INFORMAÇÕES GERAIS
A licença para capacitação somente será concedida aos servidores titulares de cargos efetivos na UFGD, considerando que o servidor:
I - esteja com a licença prevista no Plano Plurianual de Capacitação vigente da unidade de lotação e no PDP da universidade;
II - tenha cumprido o quinquênio de efetivo exercício;
III - a ação estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativos: a) ao seu órgão de exercício ou lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; e c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança.
IV - obtenha parecer favorável da unidade de lotação; e
V - a ação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho. 


A unidade fica responsável pela continuidade das atividades do servidor em licença para capacitação, não sendo possível a admissão de professor substituto para o período.
A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
O servidor deverá aguardar a publicação da licença para capacitação para se ausentar de suas atividades.

Os servidores que precisam alterar a previsão no PDP para efetivar a licença devem observar que as alterações do PDP são possíveis apenas no momento do ciclo de revisão. A unidade deve seguir o calendário e os trâmites divulgados via memorando eletrônico e na página do PDP. As alterações realizadas passam a ter validade a partir da aprovação pela autoridade máxima, prazo informado nas divulgações. Assim, o servidor poderá solicitar a Declaração de Cumprimento de Quinquênio (necessária para licença para capacitação) a partir do dia seguinte ao prazo de aprovação pela autoridade.

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INTERSTÍCIOS ENTRE AFASTAMENTOS STRICTO SENSU E LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Afastamento/licença anterior

Próximo afastamento/licença

Quanto tempo de interstício devo aguardar?

Licença para Capacitação

Afastamento para Mestrado

02 anos

Afastamento para Doutorado

02 anos

Afastamento para Pós-Doutorado

60 dias

Licença para capacitação

60 dias

Afastamento para Mestrado

Afastamento para Doutorado

02 anos

Afastamento para Pós-Doutorado

04 anos

Licença para capacitação

Após o cumprimento do mesmo período em que ficou afastado para o mestrado

Afastamento para Doutorado

Afastamento para Pós-Doutorado

04 anos

Licença para capacitação

Após o cumprimento do mesmo período em que ficou afastado para o doutorado

Afastamento para Pós-Doutorado

Afastamento para Pós-Doutorado

04 anos

Licença para capacitação

Após o cumprimento do mesmo período em que ficou afastado para o pós-doutorado


 
- FUNDAMENTOS LEGAIS
Lei nº. 8.112/1990;
Decreto nº. 9.991/2019;
Resolução COUNI/UFGD nº 234/2022.
Instrução Normativa nº 508/2019.

Instrução Normativa PROGESP/UFGD nº 01/2022


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