RESSARCIMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR (EXCETO ASSEFAZ E GEAP)
INFORMAÇÕES
1. É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas (de servidor da UFGD), desde que sejam titulares de Plano de Assistência à Saúde Suplementar (Saúde ou Odontológico – ressarcimentos não cumulativos), contratado diretamente pelo servidor, e que atenda às exigências contidas na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 26 de Dezembro de 2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-97-de-26-de-dezembro-de-2022-454820592
3. Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.
4. Os contratos particulares que deram origem ao benefício do auxílio financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde.
5. Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
6. Para recebimento do ressarcimento da assistência à saúde suplementar é necessário que os dependentes estejam cadastrados no sistema SIAPE para esta finalidade. Para cadastro de dependentes ver a seção específica deste procedimento.
7. Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
8. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
9. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
10. O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
11. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
12. Os servidores beneficiários do plano de saúde através do convênio com a Associação de Servidores da UFGD – ASSUFGD (UNIMED Dourados) não necessitam enviar os comprovantes, pois a comprovação de inclusão e exclusão de beneficiário é feita pela associação.Porém, para ter direito ao ressarcimento do plano de saúde dos dependentes, observar o item 6 (acima) sobre o cadastro de dependentes.
13. A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor, no caso de contratos particulares, deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
Boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);
Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
14. É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. Em caso de desligamento da UFGD, por motivo de exoneração, vacância, redistribuição ou demissão, é necessário fazer a comprovação dos pagamento do plano de saúde até a data do desligamento.
15.O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite ou do seu desligamento, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário.
16. O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MGI n.º 2829 de 29/04/2024:
Renda (R$) / Idade
Faixa 00-18 anos
Faixa 19-23 anos
Faixa 24-28 anos
Faixa 29-33 anos
Faixa 34-38 anos
Faixa 39-43 anos
Faixa 44-48 anos
Faixa 49-53 anos
Faixa 54-58 anos
Faixa 59 ou mais
Até 3.000
254,18
266,17
269,77
297,07
305,95
316,10
361,06
366,80
372,51
411,26
De 3.001 a 6.000
196,34
207,65
211,02
230,21
238,60
248,20
280,87
285,34
289,80
321,04
De 6.001 a 9.000
160,80
162,92
166,10
178,29
186,21
195,23
210,12
213,45
216,78
235,28
De 9.001 a 12.000
142,18
144,16
147,11
158,69
166,10
174,57
187,87
190,85
193,82
211,36
De 12.001 a 15.000
132,03
133,86
136,60
148,11
155,02
162,93
176,13
178,92
181,71
198,93
De 15.001 a 18.000
121,87
123,56
126,10
137,53
143,95
151,29
164,39
166,99
169,60
186,50
De 18.001 a 21.000
111,72
113,27
115,59
126,95
132,88
139,66
152,65
155,06
157,48
174,06
Acima de 21.001
106,64
108,12
110,33
116,37
121,80
128,02
140,90
143,14
145,37
161,63
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Cópia do contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente o beneficiário titular e os dependentes, se houver e o valor que será pago de mensalidade (valor individualizado para titular e dependentes).Obs>pode anexar a cópia do contrato e uma declaração do plano de saúde, juntamente) e,
- Comprovante de pagamento da primeira mensalidade.
UNIDADE DE REFERÊNCIA Divisão de Pagamento de Pessoal - DPP/CAPP/PROGESP Fone: 3410-2778/2789 E-mail: progesp.dpp@ufgd.edu.br FLUXO DO PROCESSO
ETAPA
UNIDADE
DESCRIÇÃO
1
REQUERENTE
Solicitação do servidor através do App SouGov para smartphone ou acesso através do site do SouGov. Link para acesso: sougov.sigepe.gov.br/sougov/
2
DPP/CAPP/PROGESP
Faz a análise do requerimento, retornando o requerimento ao servidor caso haja necessidade de correção ou complementação.
3
REQUERENTE
Anualmente, até o final do mês de abril, efetua o encaminhamento da comprovação do pagamento do ano anterior via requerimento específico no SIGEPE ou via e-mail (progesp.dpp@ufgd.edu.br).
4
DPP/CAPP/PROGESP
Efetua a análise da comprovação do pagamento e, se for o caso, efetua a abertura de processo de reposição ao erário.