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Última Atualização: 13/12/2023

INFORMAÇÕES

  1. A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a instituição origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

  2. A cessão poderá ocorrer somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, salvo e houver disposição legal em contrário.

  3. A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

  4. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

  5. O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  6. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público;

  7. É obrigatório o reembolso nas cessões para órgãos ou entidades de outros entes federativos e para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

  8. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

  9. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.

  10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação. Caso o servidor não atenda à notificação de retorno ao órgão de origem, haverá suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.

  11. O servidor cedido ou requisitado, que deva ter exercício em outra localidade, terá no mínimo 10 (dez) dias e, no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

  12. Cumpre ao órgão cessionário comunicar, mensalmente, a frequência do servidor ao órgão cedente.
     

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  1. Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na colaboração do servidor. O pedido deverá conter:

  1. motivo da solicitação, período e responsabilidade do ônus;

  2. a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo símbolo (exemplos: FG, CD, CC, DAS, DAI, etc.);

  3. a opção do servidor requisitado em perceber somente o valor da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência (se for o caso).

    3. Concordância do servidor com a cedência.

  1. Autorização do Reitor da UFGD.

UNIDADE DE REFERÊNCIA

Divisão de Controle e Aplicação de Legislação e Normas - DILEN/PROGESP/UFGD

Fone: (67) 3410-2788 - E-mail: progesp.dilen@ufgd.edu.br

FLUXO DO PROCESSO

ETAPA

UNIDADE

DESCRIÇÃO

1

ÓRGÃO INTERESSADO

Oficiar a UFGD para solicitação da requisição de servidor, informando o cargo em comissão ou a função de confiança a ser ocupado, o respectivo símbolo e a opção de remuneração do servidor (se for o caso).

2

REITORIA UFGD

Procede a abertura e instrução do processo e encaminha à DILEN/PROGESP para elaboração do parecer

3

DILEN/PROGESP

Elaborar o Parecer e, após assinatura do Pró-Reitor, devolve os autos à Reitoria

4

REITORIA

Autorização e publicação, nos casos que for de sua competência; ou

Envio ao MEC nos casos de publicação de competência daquele órgão.

5

MEC

Publicação da Cessão e devolução do processo ao órgão de origem do servidor, quando for o caso.

6

DAP

Lançamento da cedência nos sistemas de Gestão de Pessoas.

7

CODAS/PROGESP

Verificar efeitos da licença (progressão, estágio probatório, adicionais ocupacionais, dentre outros).

8

DPP

Procede os cálculos e os trâmites para reembolso, nos casos que couber

9

Reitoria

Arquivamento do processo após finalização dos trâmites


 

 

Normativo:

  • Art. 93 da Lei 8.112/1990

  • Decreto 10.835/2021.


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